Poucos empresários planejam o que acontece com a empresa se um dos sócios falecer. Mas, quando isso ocorre sem regras claras, os sócios que ficam e os herdeiros podem entrar em conflito num momento já difícil.
A regra do Código Civil
Na sociedade limitada, se o contrato social não disser nada diferente, a regra é a liquidação da quota do sócio falecido (art. 1.028). A empresa apura o valor da participação e paga aos herdeiros. Os herdeiros não se tornam sócios automaticamente.
Há três exceções: quando o contrato social prevê outra solução, quando os sócios restantes decidem dissolver a empresa, ou quando sócios e herdeiros fazem acordo para que os herdeiros entrem na sociedade.
O impacto no caixa
A apuração de haveres calcula o valor da quota com base num balanço especial na data do falecimento (art. 1.031). Esse valor costuma ser pago em dinheiro, em até 90 dias, salvo acordo ou previsão contratual diferente. Para muitas empresas, é um desembolso que compromete o capital de giro.
A quota entra no inventário
A participação do sócio falecido, ou o valor apurado por ela, faz parte da herança e entra no inventário. Enquanto ele não termina, pode haver dúvidas sobre quem vota nas decisões da empresa e quem assina pela participação.
Como planejar
- Prever no contrato social o que acontece em caso de falecimento: entrada dos herdeiros, compra das quotas pelos sócios ou pagamento parcelado;
- Definir no acordo de sócios o critério de avaliação das quotas;
- Considerar seguro de vida entre sócios para financiar a compra das quotas;
- Integrar a sucessão da empresa ao planejamento sucessório da família.
Com regras definidas em vida, a empresa continua funcionando e a família recebe o que lhe é devido sem disputa.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica, não substitui análise individualizada e não garante qualquer resultado específico.

